passou a sustentar, diversamente da teoria concreta, que a ação seria o direito, inerente à personalidade do indivíduo, de provocar o Estado para obter deste um provimento jurisdicional, qualquer que fosse o seu teor.
Francisco Talleshas quotedlast year
ação o próprio direito material em movimento.
Francisco Talleshas quoted3 months ago
exauriente, sumária e sumaríssima.
Francisco Talleshas quoted3 months ago
se pauta pela força do contraditório efetivo e por ampla dilação probatória
Francisco Talleshas quoted3 months ago
Com isso, para o autor, o juízo já se torna prevento, já se pode falar em litispendência e a coisa já será litigiosa.
Francisco Talleshas quoted2 months ago
administração pública de interesses privados.
Francisco Talleshas quoted2 months ago
se justifica, mesmo na ausência de conflito entre as partes
Francisco Talleshas quoted2 months ago
condição de possibilidade para a efetivação do direito,