O amadurecimento teórico da doutrina especializada em temas ligados ao lucro da intervenção conduziu à ampliação do espectro de situações nas quais a ideia de locupletamento independe de qualquer visualização dos reflexos gerados para a vítima, sendo despicienda a análise do dano.
Em regra, a exploração injusta de patrimônio alheio será o fato gerador de enriquecimento que se buscará restituir, transpondo o que se auferiu da esfera patrimonial do ofensor para a esfera patrimonial daquele que teve seu patrimônio explorado sem adequado lastro em fonte obrigacional.
Em paralelo, nada impedirá, segundo já sinalizam precedentes jurisprudenciais emblemáticos, que se busque, também, a imposição da responsabilidade civil por dano patrimonial (caso haja dano emergente ou lucro cessante decorrente da exploração indevida) e por dano extrapatrimonial (a depender das conjunturas pelas quais se deu o lucro da intervenção).
Em suma, passou-se a admitir pretensões que decorrem de uma mesma situação, embora com um claro signo distintivo para a primeira delas, qual seja, a prescindibilidade do dano, e, a partir disso, extrai-se o tema-problema investigado nessa obra, que se fragmenta em três etapas no curso investigativo: (i) para eventos analógicos do contexto precedente, a identificação de situações de usurpação desse cariz era tão difícil quanto a eventual quantificação do lucro obtido indevidamente, o que tornava cinzenta a zona de estabelecimento da pretensão restitutória; (ii) para eventos contemporâneos do contexto hodierno, exatamente em virtude da evolução tecnológica, tal quantificação não é mais um desafio, pois, bem ao contrário, já se cogita da aferição de lucros em tempo real, embora outros problemas surjam a partir desse renovado contexto, tais como a plurissubjetividade da relação intermediada por provedores de aplicação, a natureza sui generis do bem alheio explorado e a inviabilidade de aferição de justa causa em razão de processos decisórios automatizados; (iii) para eventos vindouros, do contexto póstero, o tema se elastece ainda mais, pois o que se vislumbra é a irrefreável 'tokenização' das situações da vida cotidiana e fluidificação do próprio conceito de lucro, que pode suplantar a subsidiariedade do tema e alargar o campo no qual usurpações indevidas do patrimônio alheio resultem de exemplos concretos que, hoje, apenas se pode imaginar e conjecturar.