Após mais de uma década de vigência da Lei nº 12.258/2010, que instituiu a monitoração eletrônica de condenados penais no Brasil, poucos são os dados empíricos acerca do atendimento aos quatro fundamentos legitimadores dos discursos criminológicos que impulsionaram a inovação legislativa (redução da população carcerária, economia ao erário público, humanização no cumprimento da pena e evitação de recidivas penais). O presente trabalho pretende avaliar não apenas a adequação entre o discurso legislativo formal e o informal, revelado nas discussões plenárias e pronunciamentos parlamentares que permearam a mudança na legislação, mas também se, a partir da experiência do Distrito Federal, os argumentos fundantes do discurso oficial podem ser verificados na prática da execução penal. Para tanto, realizar-se-á o levantamento de dados do sistema prisional do Distrito Federal e do cumprimento de pena em monitoração eletrônica na referida Unidade da Federação no biênio 2019/2020, período em que, embalada pela necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, dentre as quais a tentativa de redução da superlotação prisional, houve expansão da utilização da ferramenta tecnológica na vigilância de condenados penais.